Reforma tributária · 4 min de leitura
Produtor rural na reforma tributária: o limite de R$ 3,6 milhões e quando vale ser contribuinte do IBS e da CBS
Produtor pessoa física pode ficar fora do regime regular, mas a escolha afeta o preço de venda e o crédito do comprador
Por Fábio Pedrosa Vasconcelos · OAB-CE 16.743
A reforma tributária deu um tratamento próprio ao produtor rural. Quem fatura até um certo limite pode não ser contribuinte do IBS e da CBS. Parece vantagem óbvia, mas a escolha tem efeito sobre quem compra a produção, e, portanto, sobre o preço que o produtor consegue.
O limite de R$ 3,6 milhões
Pela LC 214/2025, art. 164, o produtor rural pessoa física ou integrado que tiver receita anual inferior a R$ 3,6 milhões (valor atualizado anualmente pelo IPCA) não é contribuinte do IBS e da CBS, salvo se optar pelo regime regular.
Alguns pontos:
- Se a receita passar do limite, o produtor passa a ser contribuinte a partir do segundo mês seguinte. Se o excesso for de até 20%, o efeito fica para o ano seguinte.
- Se ultrapassar o limite, passa a ser contribuinte no ano seguinte, em regra.
- A opção pelo regime regular é possível mesmo abaixo do limite.
O efeito para quem compra: crédito presumido
Quando uma empresa do regime regular compra de produtor não contribuinte, ela pode tomar crédito presumido de IBS e CBS, em percentuais definidos pela lei. O crédito presumido costuma ser menor que o crédito integral que teria se o produtor fosse contribuinte. Isso pode influenciar o preço oferecido pela agroindústria ou pela cooperativa.
O escritório já publicou um guia detalhado sobre o crédito presumido no agronegócio (link abaixo).
Quando vale ser contribuinte
A opção pelo regime regular tende a fazer sentido quando:
- o produtor tem muitos insumos tributados (máquinas, fertilizantes, defensivos) que passam a gerar crédito;
- os compradores são empresas do regime regular que pagariam mais por um crédito integral;
- há estrutura de gestão para apurar o tributo.
Lembrando que vários insumos e produtos agropecuários têm redução de 60% de alíquota, e alguns, alíquota zero (como itens da cesta básica nacional).
Arrendamento rural
O arrendamento de imóvel rural é operação com bens imóveis e segue o capítulo de imóveis da LC 214/2025, não a regra do produtor rural. A pessoa física que arrenda só é contribuinte se, no ano anterior, tiver mais de três imóveis arrendados ou alugados e receita acima de R$ 240 mil (art. 251). Na parceria rural, o tratamento depende de como o contrato é estruturado, e uma parceria que funcione como arrendamento pode ser reclassificada.
Exemplo concreto
Um produtor de frutas no Vale do Jaguaribe fatura R$ 2,8 milhões por ano, vendendo para uma exportadora e para uma rede de supermercados. Abaixo do limite, ele não é contribuinte, e os compradores tomam crédito presumido. Mas ele investe muito em irrigação, adubo e máquinas. Uma simulação pode mostrar se, como contribuinte, os créditos sobre os insumos e o crédito integral para os compradores compensam a apuração.
O crédito presumido de quem compra
Quando o produtor não é contribuinte, ele não destaca IBS e CBS. Para não prejudicar a cadeia, a LC 214/2025 (art. 168) dá crédito presumido ao comprador contribuinte do regime regular, com percentuais definidos periodicamente. Isso mantém o produtor pequeno competitivo.
Passo a passo para o produtor
- Some a receita da atividade rural do último ano.
- Compare com o limite de R$ 3,6 milhões, corrigido pelo IPCA.
- Se ficar abaixo, avalie se vale optar pelo regime regular, considerando os créditos das compras de insumos e máquinas.
- Separe outras receitas, como arrendamento de terras, que seguem regras de imóveis.
- Converse com os compradores sobre o crédito presumido e os documentos que eles vão exigir.
Erros comuns
- Somar à receita rural o arrendamento de terras, que segue outra regra.
- Optar pelo regime regular sem simular os créditos das compras.
Perguntas frequentes
Produtor rural vai pagar IBS e CBS? Se tiver receita abaixo de R$ 3,6 milhões, em regra não é contribuinte, salvo se optar.
O limite é por CPF ou por família? O limite considera a receita do produtor. O regulamento detalha como apurar a receita em situações de grupo familiar e condomínio, o que deve ser conferido caso a caso.
Cooperativa muda alguma coisa? Sim. A LC 214/2025 prevê regime específico, opcional, para as cooperativas, com regras próprias para as operações com cooperados.
Quer entender como isso se aplica à sua empresa? O escritório pode conversar com você e analisar o caso individualmente.
WhatsApp · Helena ↗Conteúdo de caráter informativo, elaborado nos termos do Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.