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Reforma tributária · 4 min de leitura

Produtor rural na reforma tributária: o limite de R$ 3,6 milhões e quando vale ser contribuinte do IBS e da CBS

Produtor pessoa física pode ficar fora do regime regular, mas a escolha afeta o preço de venda e o crédito do comprador

Por Fábio Pedrosa Vasconcelos · OAB-CE 16.743

A reforma tributária deu um tratamento próprio ao produtor rural. Quem fatura até um certo limite pode não ser contribuinte do IBS e da CBS. Parece vantagem óbvia, mas a escolha tem efeito sobre quem compra a produção, e, portanto, sobre o preço que o produtor consegue.

O limite de R$ 3,6 milhões

Pela LC 214/2025, art. 164, o produtor rural pessoa física ou integrado que tiver receita anual inferior a R$ 3,6 milhões (valor atualizado anualmente pelo IPCA) não é contribuinte do IBS e da CBS, salvo se optar pelo regime regular.

Alguns pontos:

  • Se a receita passar do limite, o produtor passa a ser contribuinte a partir do segundo mês seguinte. Se o excesso for de até 20%, o efeito fica para o ano seguinte.
  • Se ultrapassar o limite, passa a ser contribuinte no ano seguinte, em regra.
  • A opção pelo regime regular é possível mesmo abaixo do limite.

O efeito para quem compra: crédito presumido

Quando uma empresa do regime regular compra de produtor não contribuinte, ela pode tomar crédito presumido de IBS e CBS, em percentuais definidos pela lei. O crédito presumido costuma ser menor que o crédito integral que teria se o produtor fosse contribuinte. Isso pode influenciar o preço oferecido pela agroindústria ou pela cooperativa.

O escritório já publicou um guia detalhado sobre o crédito presumido no agronegócio (link abaixo).

Quando vale ser contribuinte

A opção pelo regime regular tende a fazer sentido quando:

  • o produtor tem muitos insumos tributados (máquinas, fertilizantes, defensivos) que passam a gerar crédito;
  • os compradores são empresas do regime regular que pagariam mais por um crédito integral;
  • há estrutura de gestão para apurar o tributo.

Lembrando que vários insumos e produtos agropecuários têm redução de 60% de alíquota, e alguns, alíquota zero (como itens da cesta básica nacional).

Arrendamento rural

O arrendamento de imóvel rural é operação com bens imóveis e segue o capítulo de imóveis da LC 214/2025, não a regra do produtor rural. A pessoa física que arrenda só é contribuinte se, no ano anterior, tiver mais de três imóveis arrendados ou alugados e receita acima de R$ 240 mil (art. 251). Na parceria rural, o tratamento depende de como o contrato é estruturado, e uma parceria que funcione como arrendamento pode ser reclassificada.

Exemplo concreto

Um produtor de frutas no Vale do Jaguaribe fatura R$ 2,8 milhões por ano, vendendo para uma exportadora e para uma rede de supermercados. Abaixo do limite, ele não é contribuinte, e os compradores tomam crédito presumido. Mas ele investe muito em irrigação, adubo e máquinas. Uma simulação pode mostrar se, como contribuinte, os créditos sobre os insumos e o crédito integral para os compradores compensam a apuração.

O crédito presumido de quem compra

Quando o produtor não é contribuinte, ele não destaca IBS e CBS. Para não prejudicar a cadeia, a LC 214/2025 (art. 168) dá crédito presumido ao comprador contribuinte do regime regular, com percentuais definidos periodicamente. Isso mantém o produtor pequeno competitivo.

Passo a passo para o produtor

  1. Some a receita da atividade rural do último ano.
  2. Compare com o limite de R$ 3,6 milhões, corrigido pelo IPCA.
  3. Se ficar abaixo, avalie se vale optar pelo regime regular, considerando os créditos das compras de insumos e máquinas.
  4. Separe outras receitas, como arrendamento de terras, que seguem regras de imóveis.
  5. Converse com os compradores sobre o crédito presumido e os documentos que eles vão exigir.

Erros comuns

  • Somar à receita rural o arrendamento de terras, que segue outra regra.
  • Optar pelo regime regular sem simular os créditos das compras.

Perguntas frequentes

Produtor rural vai pagar IBS e CBS? Se tiver receita abaixo de R$ 3,6 milhões, em regra não é contribuinte, salvo se optar.

O limite é por CPF ou por família? O limite considera a receita do produtor. O regulamento detalha como apurar a receita em situações de grupo familiar e condomínio, o que deve ser conferido caso a caso.

Cooperativa muda alguma coisa? Sim. A LC 214/2025 prevê regime específico, opcional, para as cooperativas, com regras próprias para as operações com cooperados.

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Conteúdo de caráter informativo, elaborado nos termos do Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.

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