Saúde e educação · 5 min de leitura
Serviços hospitalares na clínica: quais atividades entram na equiparação hospitalar
Pelo Tema 217 do STJ, o que conta é a atividade, não a estrutura de internação. Veja o que entra e o que fica de fora
Por Fábio Pedrosa Vasconcelos · OAB-CE 16.743
Muitos médicos sócios de clínicas ouvem falar da equiparação hospitalar e pensam: "isso é para hospital, minha clínica não interna ninguém". Esse é justamente o ponto que o Superior Tribunal de Justiça esclareceu. O que importa para a tributação é a natureza do serviço prestado, e não o tamanho do prédio ou a existência de leitos.
Por que isso pesa no imposto
No lucro presumido, a lei presume uma margem de lucro sobre a receita. Para serviços em geral, essa presunção é de 32% para IRPJ e CSLL. Para serviços hospitalares, a Lei 9.249/1995 (arts. 15 e 20) fixa 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.
A diferença na base de cálculo é grande: em vez de tributar 32% da receita, tributa-se 8% (IRPJ) e 12% (CSLL). Desde 2026, a LC 224/2025 acrescenta 10% aos percentuais de presunção, mas só sobre a parcela da receita bruta que passar de R$ 5 milhões no ano (R$ 1,25 milhão por trimestre). Para a clínica equiparada, isso leva o percentual do IRPJ de 8% para 8,8% e o da CSLL de 12% para 13,2%, apenas sobre o excedente. Para o IRPJ a regra vale desde o 1º trimestre de 2026; para a CSLL, desde o 2º trimestre. Clínicas abaixo desse faturamento não são afetadas. O tema está detalhado em outro artigo nosso.
O que decidiu o STJ no Tema 217
No julgamento do REsp 1.116.399/BA, sob o rito dos repetitivos (Tema 217), o STJ fixou que a expressão "serviços hospitalares" deve ser interpretada de forma objetiva: são serviços ligados diretamente à promoção da saúde, normalmente prestados em ambiente hospitalar, mas que podem ser realizados fora dele. Ficam de fora as simples consultas médicas, que não exigem estrutura diferenciada.
Os requisitos da lei
Desde a Lei 11.727/2008, a lei exige que a prestadora:
- seja organizada como sociedade empresária (em regra, limitada registrada na Junta Comercial, não sociedade simples);
- atenda às normas da Anvisa (alvará e licenças sanitárias para a atividade).
Atividades que costumam entrar
Com base no critério do STJ e nas normas da Receita (a exemplo da IN RFB 1.700/2017, que trata da base de cálculo no lucro presumido), costumam ser tratados como serviços hospitalares, conforme o caso concreto:
- Diagnóstico por imagem e exames: radiologia, ultrassonografia, tomografia, ressonância, endoscopia.
- Procedimentos cirúrgicos ambulatoriais e day clinic: oftalmologia, dermatologia cirúrgica, cirurgia plástica, ortopedia.
- Análises clínicas e patologia, quando exigem estrutura específica.
- Terapias especializadas: hemodiálise, quimioterapia, radioterapia, fisioterapia com estrutura própria.
- Procedimentos odontológicos que exigem ambiente e equipamentos específicos, em análise caso a caso.
O que fica de fora
- Consultas sem procedimento.
- Receitas de atividades administrativas, aluguel de salas, venda de produtos.
- Atividades em que a clínica apenas cede espaço para outros profissionais.
Por isso, na prática, a clínica precisa separar suas receitas: o que é procedimento entra na presunção reduzida; o que é consulta continua em 32%.
Exemplo concreto
Uma clínica oftalmológica em Fortaleza fatura R$ 300 mil por mês: R$ 90 mil de consultas e R$ 210 mil de exames e cirurgias de catarata. Hoje recolhe tudo pela presunção de 32%. Se estiver organizada como sociedade empresária e cumprir as normas da Anvisa, os R$ 210 mil de procedimentos podem passar a ser tributados pela presunção de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL). Só essa parte muda; as consultas permanecem em 32%.
Passo a passo para checar o enquadramento
- Liste os serviços que a clínica fatura, com a receita de cada um nos últimos 12 meses.
- Separe consulta de procedimento. Consultas simples ficam fora. Procedimentos, exames e cirurgias podem entrar.
- Confira a forma societária. A lei exige sociedade empresária, com registro na Junta Comercial. Sociedade simples, em regra, não tem o benefício.
- Confira a vigilância sanitária. A clínica precisa atender às normas da Anvisa para a atividade, com alvará sanitário vigente.
- Ajuste o faturamento. As notas fiscais devem identificar o serviço prestado, para que a receita de procedimentos fique separada.
- Calcule a diferença entre a apuração atual e a apuração com o percentual reduzido sobre os procedimentos.
Erros comuns
- Aplicar o percentual reduzido sobre toda a receita, inclusive consultas.
- Manter a clínica como sociedade simples e aplicar a redução assim mesmo.
- Emitir notas genéricas, que não permitem separar o que é procedimento.
- Esquecer o adicional da LC 224/2025 quando a receita passa de R$ 5 milhões no ano.
Perguntas frequentes
Minha clínica não tem internação. Pode ter equiparação hospitalar? Sim, segundo o Tema 217 do STJ. O que importa é a natureza do serviço, não a existência de leitos.
Consulta médica entra? Não. Simples consultas ficam fora, conforme o STJ.
Sociedade simples pode usar a presunção reduzida? A lei exige sociedade empresária. Uma sociedade simples precisa avaliar a mudança de forma.
Precisa de alvará da Vigilância Sanitária? Sim. A lei exige o atendimento às normas da Anvisa.
Quer entender como isso se aplica à sua empresa? O escritório pode conversar com você e analisar o caso individualmente.
WhatsApp · Helena ↗Conteúdo de caráter informativo, elaborado nos termos do Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.