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Patrimônio e holding · 4 min de leitura

Juros sobre capital próprio depois da tributação de dividendos: ainda vale a pena?

Com as mudanças de 2025 e 2026 no IR sobre lucros e no JCP, a conta da remuneração de sócios mudou. Veja como comparar

Por Fábio Pedrosa Vasconcelos · OAB-CE 16.743

Por muitos anos, a comparação foi simples: dividendos eram isentos para o sócio, e os juros sobre capital próprio (JCP) eram tributados na fonte, mas dedutíveis para a empresa do lucro real. Com a Lei 15.270/2025 (tributação de altas rendas e retenção sobre dividendos) e as mudanças no próprio JCP, a comparação precisa ser refeita.

O que é o JCP

Previsto no art. 9º da Lei 9.249/1995, o JCP é uma remuneração ao sócio calculada sobre o patrimônio líquido, limitada à variação da TJLP. Para a empresa do lucro real, é dedutível do IRPJ e da CSLL, dentro de limites. Para o sócio, sofre retenção na fonte.

O que mudou

  • Alíquota do IR na fonte sobre o JCP: passou de 15% para 17,5%. A mudança veio com a LC 224/2025 e vale desde 1º/01/2026.
  • Base de cálculo: houve alterações sobre quais contas do patrimônio líquido entram no cálculo. A Lei 14.789/2023 restringiu as contas do patrimônio líquido que podem entrar na base do JCP.
  • Dividendos: a Lei 15.270/2025 criou retenção de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil por mês pagos a uma mesma pessoa física e uma tributação mínima anual para altas rendas, a partir de 2026. A lei tem regra de transição para lucros apurados até 2025, cujas condições devem ser conferidas antes de cada distribuição.

Como comparar

A pergunta passa a ser: qual combinação de pró-labore, dividendos e JCP gera a menor carga total (empresa + sócio)?

  • O JCP reduz IRPJ e CSLL na empresa (até 34%), mas é tributado no sócio.
  • Os dividendos não são dedutíveis, e agora podem sofrer retenção e tributação mínima.
  • O JCP recebido também precisa ser considerado na conta da tributação mínima anual do sócio, conforme as regras da Lei 15.270/2025.

Exemplo concreto

Uma indústria do lucro real tem patrimônio líquido de R$ 20 milhões e lucro anual de R$ 6 milhões, com dois sócios pessoas físicas. Pagar parte da remuneração como JCP gera dedução na empresa (economia de até 34% sobre o valor) e retenção na fonte para os sócios. Com a mudança dos dividendos, o diferencial do JCP pode até ter aumentado em alguns casos. A conta só fecha com simulação usando os números reais e as alíquotas vigentes.

Passo a passo para decidir a distribuição

  1. Confirme o regime. O JCP só gera dedução para empresas do lucro real.
  2. Calcule o limite do JCP: patrimônio líquido elegível vezes a TJLP, e o limite de 50% do lucro do período ou de lucros acumulados.
  3. Projete a renda de cada sócio no ano, somando pró-labore, dividendos e JCP.
  4. Simule três cenários: só dividendos, só JCP e uma combinação, sempre com a carga total da empresa e dos sócios.
  5. Documente a deliberação de pagamento ou crédito do JCP no período.

Erros comuns

  • Calcular o JCP com contas do patrimônio líquido que a lei excluiu.
  • Comparar com a alíquota antiga de 15%.
  • Esquecer o efeito do JCP na tributação mínima do sócio.

Exemplo numérico simplificado

Se a empresa paga R$ 100 mil de JCP, deduz esse valor da base do IRPJ e da CSLL. Com alíquota combinada de 34%, a economia na empresa é de R$ 34 mil. Na fonte, o sócio sofre retenção de R$ 17,5 mil (17,5%). A diferença líquida é de R$ 16,5 mil antes de considerar a tributação mínima do sócio. Os números são ilustrativos e dependem dos limites legais.

Antes de decidir, peça à contabilidade a projeção do ano com os números fechados do balanço.

Perguntas frequentes

Empresa do lucro presumido pode pagar JCP? Pode, mas não tem o benefício da dedução no IRPJ e na CSLL, o que geralmente elimina a vantagem.

O JCP é tributado em quanto? A retenção na fonte foi elevada para 17,5% pela LC 224/2025, com vigência desde 1º/01/2026.

Dividendos agora são tributados? Pela Lei 15.270/2025, há retenção de 10% acima de R$ 50 mil por mês e tributação mínima anual para quem recebe mais de R$ 600 mil por ano.

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Conteúdo de caráter informativo, elaborado nos termos do Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.

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