Patrimônio e holding · 4 min de leitura
Incorporadoras e o redutor de ajuste: o que fazer até 31/12/2026
Na reforma tributária, o custo dos imóveis em 31/12/2026 vira redutor do IBS e da CBS nas vendas futuras. Quem não documentar pode perder base
Por Fábio Pedrosa Vasconcelos · OAB-CE 16.743
O setor imobiliário tem um regime próprio na reforma tributária. Um dos pontos mais práticos é o redutor de ajuste, previsto na LC 214/2025. E ele tem uma data que importa muito: 31 de dezembro de 2026.
O que é o redutor de ajuste
Nas vendas de imóveis feitas por contribuintes do IBS e da CBS, a lei permite abater da base de cálculo um valor que representa o custo do imóvel. Esse abatimento é o redutor de ajuste. Quanto maior e mais bem documentado o redutor, menor a base tributada na venda.
Por que 31/12/2026
O art. 258 da LC 214/2025 (com a redação dada pela LC 227/2026) define o valor inicial do redutor:
- Imóveis já de propriedade do contribuinte em 31/12/2026: o valor de aquisição atualizado pelo IPCA ou, por opção, o valor de referência apurado pelas administrações tributárias (art. 256).
- Imóveis em construção em 31/12/2026: a soma do valor de aquisição do imóvel sobre o qual se constrói e dos bens e serviços contabilizados como custo de produção ou despesa direta adquiridos até 31/12/2026, comprovados por documentos fiscais idôneos, atualizados pelo IPCA.
- A data de constituição do redutor, nesses casos, é 31/12/2026.
Ou seja: o custo de obra que não estiver comprovado com documento fiscal idôneo até essa data pode simplesmente não entrar no redutor.
O que mais compõe o redutor
O § 6º do art. 258 inclui no redutor, na data do pagamento, o ITBI e o laudêmio da aquisição e as contrapartidas urbanísticas e ambientais pagas ao poder público, como outorga onerosa.
Riscos comuns
- Obras com notas fiscais incompletas ou custos sem documento.
- Custos lançados em centro de custo errado ou misturados entre empreendimentos e SPEs.
- Terrenos com valor de aquisição baixo na escritura, o que pode levar à opção pelo valor de referência, quando disponível.
- Valores incompatíveis com o mercado: o § 3º permite à fiscalização revisar valores que não mereçam fé.
Exemplo concreto
Uma incorporadora de Fortaleza tem três empreendimentos em obra. Em um deles, 30% do custo foi pago a empreiteiros pequenos, nem sempre com nota fiscal completa. Se essa documentação não for regularizada e organizada por empreendimento até 31/12/2026, esse custo pode ficar fora do redutor, e a base tributada nas vendas de 2027 em diante será maior. Organizar notas, contratos e centros de custo agora é o que preserva o redutor.
Passo a passo até 31/12/2026
- Liste cada empreendimento e a situação em 31/12/2026: terreno sem obra, obra em andamento ou unidades prontas.
- Reúna o custo do terreno: escritura, ITBI, laudêmio e contrapartidas urbanísticas pagas.
- Concilie as notas fiscais de obra com a contabilidade. Cada custo de produção precisa de documento fiscal idôneo e de lançamento contábil.
- Corrija pendências agora. Fornecedor que não emitiu nota, pagamento sem documento e custo lançado no empreendimento errado precisam ser resolvidos antes da virada do ano.
- Compare com o valor de referência do art. 256, quando divulgado, para os imóveis já prontos, e escolha a opção mais vantajosa.
- Guarde o dossiê por empreendimento, porque o redutor será usado em vendas de vários anos.
Erros comuns
- Tratar o redutor como assunto de 2027. A data que define o valor é 31/12/2026.
- Misturar custos de empreendimentos diferentes no mesmo centro de custo.
- Pagar obra a prestadores informais, sem nota, e perder esse custo no redutor.
Perguntas frequentes
O que é o redutor de ajuste? É o valor que a LC 214/2025 permite abater da base do IBS e da CBS nas operações com imóveis, representando o custo do bem.
Por que a data de 31/12/2026 é importante? Porque o art. 258 fixa nessa data o valor inicial do redutor para imóveis prontos e em construção, com custos comprovados até lá.
Custo de obra sem nota fiscal entra? A lei exige documentos fiscais idôneos para os custos de produção. Sem eles, o custo tende a ficar fora.
Pessoa física com vários imóveis precisa se preocupar? Se for contribuinte do IBS e da CBS nas operações imobiliárias, sim. A lei traz critérios específicos para isso.
Quer entender como isso se aplica à sua empresa? O escritório pode conversar com você e analisar o caso individualmente.
WhatsApp · Helena ↗Conteúdo de caráter informativo, elaborado nos termos do Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.